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 ESTATUTOS

DA

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE XADREZ POR CORRESPONDÊNCIA

 

CAPÍTULO I
Denominação, fundação, definição, sede, âmbito territorial, objecto e vínculos

 

ARTIGO 1º

Denominação e fundação


É constituída e fica a reger-se pelos presentes estatutos a Associação Portuguesa de Xadrez por Correspondência, adiante representada pela sigla APXC, fundada em Lisboa, a vinte de Fevereiro de dois mil e dez, a fim de substituir a CNXC – Comissão Nacional de Xadrez por Correspondência.

 

ARTIGO 2º


Definição, sede e âmbito territorial


1 - A APXC é uma Associação desportiva, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, representativa dos jogadores de xadrez por correspondência, modalidade do xadrez em que os adversários não se sentam um em frente ao outro, diante de um tabuleiro, a fim de realizarem os seus lances, sendo estes comunicados através de qualquer meio de transmissão a distância, e em que o tempo de reflexão é normalmente contabilizado em dias.
2 - A APXC rege-se pelos presentes estatutos, e pelas disposições legais aplicáveis, de acordo com a regulamentação da Federação Portuguesa de Xadrez.
3 - A APXC constitui-se por tempo indefinido.
4 - A sede da APXC situa-se na Rua David Mourão Ferreira, número cinco, lote três/quatro, primeiro direito, na Amadora.
5 - A APXC representa o xadrez por correspondência português a nível internacional, sucedendo nesta esfera jurídica à Comissão Nacional de Xadrez por Correspondência em todos os organismos que esta integrava, nomeadamente o ICCF - International Correspondence Chess Federation.

 

ARTIGO 3º


Objecto


A APXC tem por finalidades:
“Regulamentar, organizar e dirigir as competições oficiais de âmbito nacional; Promover a difusão da modalidade, em qualquer das suas variantes, em todo o território nacional; Fomentar e apoiar a formação de praticantes, árbitros e directores de torneios; Representar e defender os interesses da modalidade, junto das entidades públicas, privadas, desportivas ou outras, designadamente na Federação Portuguesa de Xadrez; Representar a modalidade a nível internacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres estrangeiras; Nomear os jogadores que representem Portugal em eventos internacionais, quer individualmente, quer em selecções. Editar ciclicamente listas com a valorização (ELO) da força dos jogadores. Conceder títulos nacionais, tanto a jogadores como a árbitros. Manter os associados informados de todas as actividades, através da página web, assim como através da distribuição de uma nota informativa, via e-mail. Fazer cumprir o presente estatuto e os regulamentos subsidiários que venham a ser estabelecidos.”

 

CAPÍTULO II
Da natureza da APXC

Secção I
Componentes da APXC


ARTIGO 4º
Definição


A APXC é constituída por cidadãos maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas, no gozo dos seus direitos civis, que aceitem associar-se nos termos dos presentes estatutos e da lei.

Secção II
Sócios – seus direitos e deveres


ARTIGO 5º


Categorias de sócios


A APXC admite as seguintes categorias de associados:
1 - Sócios Fundadores – São associados fundadores aqueles que participarem no acto da sua constituição.
2 - Sócios Efectivos – São associados efectivos aqueles que, preenchendo os requisitos definidos no Regulamento Interno da APXC, nela ingressarem depois da sua constituição.
3 - Sócios Honorários – São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado à causa do xadrez por correspondência serviços considerados relevantes.

 

ARTIGO 6º


Admissão de associados


1 - A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, mediante requerimento do próprio.
2 - A proposta de admissão de associados honorários caberá à Direcção ou a um mínimo de vinte sócios, devendo ser apresentada em Assembleia Geral, que decidirá pela sua aprovação, por maioria de dois terços dos sócios presentes.

 

ARTIGO 7º


Direitos dos sócios efectivos


1 - São direitos dos associados efectivos:
1.1 - Participar nas competições organizadas pela APXC ou sob a sua égide, nos termos definidos pelo Regulamento Interno da APXC.
1.2 - Submeter à Direcção propostas que entendam vir a melhorar e desenvolver a actividade do xadrez por correspondência.
1.3 - Receber a documentação emitida pela APXC, bem como as informações solicitadas à Direcção.
1.4 - Reclamar ou recorrer para a Assembleia Geral contra actos dos Órgãos Sociais da APXC que julguem lesivos dos seus direitos.
2 - São ainda direitos dos associados efectivos, desde que inscritos na APXC há pelo menos doze meses:
2.1 - Apresentar ou apoiar listas nominais, junto da Mesa da Assembleia Geral, tendo em vista a eleição dos Órgãos Sociais da APXC.
2.2 - Participar e votar em Assembleia Geral da APXC, nomeadamente para a eleição dos seus Órgãos Sociais.

 

ARTIGO 8º


Deveres dos associados efectivos


São deveres dos associados efectivos:
1 - Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos da APXC.
2 - Sem prejuízo do seu direito de reclamação ou recurso, acatar as deliberações da Assembleia Geral, bem como as decisões dos outros Órgãos Sociais da APXC, incluindo eventuais sanções disciplinares.
3 - Pagar a quota de filiação, taxas de inscrição em torneios e quaisquer outras contribuições que sejam ou venham a ser fixadas, nos termos estatutários e regulamentares.
4 - Participar nos trabalhos da Assembleia Geral.

 

Secção III


Dos Órgãos Sociais


ARTIGO 9º


Órgãos Sociais


São Órgãos Sociais da APXC:
1 – A Assembleia Geral.
2 – A Direcção.
3 - O Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 10º


Eleição e mandato


1 - Os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, através de sufrágio directo, secreto e universal, em listas separadas, devendo estas ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante até trinta dias úteis antes da realização da mesma.
2 - Os Órgãos Sociais são eleitos por quatro anos.
3 - No caso de renúncia ao mandato, antes do fim do mesmo, da maioria dos elementos de um Órgão, deve ser convocada uma Assembleia Geral para a eleição de uma nova lista para esse Órgão, cujo mandato durará, apenas, até ao fim dos quatro anos inicialmente previstos para a lista demissionária.
4 - Em caso de demissão, impedimento prolongado ou definitivo de um ou mais elementos de um Órgão, e desde que se mantenha em funções o seu Presidente e uma maioria dos elementos para ele eleitos, esse Órgão poderá cooptar um número de elementos igual ao de elementos demissionários, os quais poderão entrar imediatamente em funções, mas terão de ser ratificados, por maioria absoluta dos associados presentes, na Assembleia Geral seguinte.
5 – Um Órgão pode proceder de forma semelhante ao enunciado no ponto anterior, para substituir os seus elementos cujas faltas sistemáticas prejudiquem o trabalho desse Órgão.
6 - A Assembleia Geral poderá destituir qualquer Órgão Social, mediante a aprovação de uma moção de censura, com os votos conformes de dois terços dos sócios presentes, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, caso em que deverá imediatamente convocar-se eleições antecipadas, no prazo de dez dias, devendo as candidaturas ser entregues de imediato.
7 - Em qualquer dos casos referidos nos números 3 e 5 deste artigo, a lista cessante manter-se-á em funções até à eleição da nova lista.

 

ARTIGO 11º


Assembleia-Geral


1 - A Assembleia Geral é o Órgão soberano da APXC. Representa a universalidade dos seus sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
2 - A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo da APXC, competindo-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos da associação, nomeadamente:
2.1 - A eleição e a destituição dos titulares dos Órgãos associativos.
2.2 - A aprovação do relatório, do balanço, e dos documentos de prestação de contas.
2.3 - A alteração dos estatutos, mediante proposta da Direcção ou de um conjunto de, pelo menos, vinte associados.
2.4 - A alteração do Regulamento Interno, sob proposta da Direcção.
2.5 - A extinção da APXC mediante proposta da Direcção ou de um conjunto de, pelo menos, vinte associados.
2.6 – A autorização para a associação demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.

 

ARTIGO 12º


Composição e votação


1 - A Assembleia-Geral é composta pelos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, de acordo com a lei e os presentes estatutos.
2 - A Direcção da APXC tem a obrigação de encontrar-se presente em todas as Assembleias Gerais.
3 - Têm direito a votar em Assembleia-Geral todos os associados efectivos, de acordo com o principio de um sócio um voto, desde que inscritos na APXC há, pelo menos, doze meses.
4 - Os associados com direito a voto que estejam impedidos de comparecer na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por outro associado, no pleno uso dos seus direitos, por meio de carta assinada pelo representado e dirigida ao Presidente da Mesa, a qual deverá ser acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do associado representado.

 

ARTIGO 13º


Impedimento por conflito de interesses


1 - Sempre que exista ou possa existir conflito de interesses entre a APXC e algum associado, individualmente ou como titular de algum cargo em outra pessoa jurídica, não poderá este participar, discutir e ou votar a deliberação a que diga respeito o referido conflito de interesses.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a instância de qualquer associado, submeterá à Assembleia Geral a existência de tal conflito ou possível conflito de interesses, devendo esta, imediatamente, decidir sobre ela, a menos que o associado em questão, voluntariamente, se abstenha de participar da deliberação.

 

ARTIGO 14º


Convocação


1 – A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direcção nas circunstâncias fixadas pelos presentes estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço.
2 – A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior a um terço da sua totalidade ou pelo Conselho Fiscal.
3 – A assembleia convocada nos termos da primeira parte do número anterior não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, quatro quintos dos associados que tenham requerido a sua convocação.

 

ARTIGO 15º


Forma de convocação


1 – A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
2 - Os avisos convocatórios mencionarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.



ARTIGO 16º


Reuniões


1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano civil para discutir, alterar e aprovar o balanço e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - A inobservância do número anterior no que diz respeito às reuniões ordinárias constitui fundamento para a destituição dos membros da Direcção.
3 – A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, sem prejuízo dos casos em que os presentes estatutos ou a lei exijam um quórum constitutivo mais elevado.
4 – Salvo o disposto nos números seguintes e dos casos em que os presentes estatutos ou a lei exijam um número de votos mais elevado, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
6 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

ARTIGO 17º


Mesa da Assembleia-Geral

 

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

ARTIGO 18º


Competência


1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a orientação e direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.
2 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente o mesmo é substituído no exercício das competências do número anterior pelo Vice-Presidente.
3 - A elaboração das actas das Assembleias Gerais é da competência do secretário da Mesa da Assembleia Geral, sendo a fiscalização das assinaturas de todos associados presentes na Assembleia Geral da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5 - Em caso de falta ou impedimento de algum membro da Mesa da Assembleia Geral que não o Presidente, aquele poderá ser substituído por um associado eleito de entre os presentes e cujo mandato cessa no termo da reunião para que haja sido eleito.

 

ARTIGO 19º


Direcção


1 - A Direcção é composta por cinco membros, a saber:
1.1 – Um presidente.
1.2 – Um tesoureiro.
1.3 – Três vogais.
2 - O Presidente da Direcção é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção, sendo, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, substituído pelo Tesoureiro, que é o candidato que o segue na ordem estabelecida na lista.
3 - Compete em especial ao Presidente:
3.1 - Representar a Associação junto da administração pública.
3.2 - Representar a APXC junto das suas organizações congéneres, nacionais ou internacionais.
3.3 - Representar a APXC em juízo.
4 - Compete à Direcção administrar a APXC, incumbindo-lhe, designadamente:
4.1 - Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, a escrituração dos livros, nos termos da lei e, em geral, a gestão corrente dos negócios associativos.
4.2 - Contratar e gerir o pessoal ao serviço da APXC.
4.3 - Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados.
4.4 - Elaborar anualmente o plano de actividades.
4.5 - Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os documentos de prestação de contas.
4.6 - Administrar os negócios da APXC em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros Órgãos.
4.7 - Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da APXC.
4.8 - Promover a expansão económica da APXC, devendo para tal procurar propor à Assembleia-Geral novas fontes de receitas, sem que estas possam ser contrárias aos fins da APXC e tendo em conta que a APXC não é uma Associação com fins lucrativos.
4.9 - Promover a organização de provas de xadrez por correspondência no espaço nacional;
4.10 - Elaborar alterações dos regulamentos de competições e interno da APXC e propor a aprovação destas à Assembleia-Geral.
4.11 - Exercer o poder disciplinar nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e dos princípios gerais de direito desportivo aplicáveis à modalidade;

 

ARTIGO 20º


Convocação e funcionamento das reuniões


1 - A Direcção reúne pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu Presidente ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos, deliberando validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

ARTIGO 21º


Forma de obrigar a Associação


A APXC obriga-se com a assinatura de:
1 - Dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
2 - Qualquer mandatário ou procurador, nas condições e limites estabelecidos no respectivo mandato ou delegação de poderes.

 

ARTIGO 22º


Delegações de competências e desconcentração territorial


1 - A Direcção poderá nomear, sob a sua responsabilidade, as comissões especializadas que julgue convenientes, podendo aquela avocar fundamentadamente os poderes delegados.
2 - A Direcção poderá criar delegações em qualquer local do território nacional.

 

ARTIGO 23º


Conselho Fiscal


O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, outro o Secretário e o restante um Vogal.

 

ARTIGO 24º


Reuniões do Conselho Fiscal


O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu Presidente convoque e, obrigatoriamente, antes da Assembleia Geral ordinária anual, só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

ARTIGO 25º


Competências do Conselho Fiscal


1 - Compete ao Conselho Fiscal:
1.1 - Assistir às reuniões da Direcção, sempre que entender, sem direito a voto.
1.2 - Emitir parecer sobre o balanço e os documentos de prestação de contas e relatório anual.
1.3 - Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
1.4 - Acompanhar o funcionamento da APXC, participando aos Órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
1.5 - Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que note irregularidades na gestão da Associação.

 

CAPÍTULO III
Disposições Finais e transitórias


ARTIGO 26º


Capacidade eleitoral passiva


São elegíveis para os Órgãos da APXC os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, de acordo com os presentes estatutos e a lei.

 

ARTIGO 27º


Dissolução


1 - A dissolução da APXC só pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de três meses, pela Direcção, por iniciativa desta ou a requerimento do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados não inferior a dois terços da sua totalidade.
2 - O património remanescente, após a liquidação, será atribuído a instituições com fins semelhantes aos da APXC, sem prejuízo das normas aplicáveis de natureza imperativa, nomeadamente do disposto no artigo 166º do Código Civil.

 

ARTIGO 28º


Receitas


Constituem receitas da APXC, entre outras:
1 - Taxas de inscrição dos associados.
2 - Quantias provenientes de multas aplicadas.
3 - Taxas de inscrição em provas oficiais da APXC, individuais ou colectivas.
4 - Contribuições financeiras extraordinárias recebidas dos patrocinadores.
5 - Subsídios recebidos da FPX.
6 - Subsídios de outras entidades.

 

ARTIGO 29º


Relatório


1 - Aquando da convocação da Assembleia Geral ordinária anual está a Direcção obrigada a colocar, com quinze dias de antecedência mínima, à disposição dos associados, o respectivo relatório de gestão, na página web da APXC.
2 - A não observância do número anterior constitui fundamento para a destituição dos membros da Direcção.

 

ARTIGO 30º


Disposições Finais


1 - Os presentes estatutos são obrigatórios para todos os associados, da mesma forma que também o serão todos os regulamentos, circulares e demais determinações dos Órgãos competentes da APXC, desde que não vão contra a lei e os estatutos.
2 - Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como a integração de qualquer lacuna, são regulados de acordo com os princípios gerais de direito desportivo, e com a legislação portuguesa e comunitária sobre a matéria em questão.

 

ARTIGO 31º


Órgãos Sociais Iniciais


Para o quadriénio dois mil e dez/dois mil e treze, desde já ficam designados os seguintes órgãos sociais:
Mesa da Assembleia Geral
Presidente – Horácio Cláudio de Campos Neto
Vice-Presidente – Francisco Azevedo Pessoa
Secretário – Pedro José Garcia Pita Soares
Direcção
Presidente – João Luis Bana Salvador Marques
Tesoureiro – António José Brito de Moura
Vogal – Joaquim Pedro Ribeiro Soberano
Vogal – Joaquim Brandão de Pinho
Vogal – José Américo de Paiva Moreira
Conselho Fiscal
Presidente – Carlos Roberto Quaresma
Relator – Eduardo Jorge Galindo Calhau
Secretário – Gustavo João Ferreira dos Santos Morais




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